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O Colégio Fênix, durante todo o ano de 2009, tem realizado um projeto interdisciplinar de conscientização dos alunos em relação ao Bullying, com a apresentação de vídeos, debates em sala e outras metodologias. Realizou-se um concurso de frases com os alunos, a fim de averiguar seu estado de espírito e compreensão em relação ao tema. A frase ganhadora foi da aluna Luana, do 9º ano:

Sim ao respeito, não ao preconceito. Bullying jamais!

Estatuto Anti-Bullying

A palavra bullying é derivada do verbo inglês bully que significa usar a superioridade física para intimidar alguém. Também adota aspecto de adjetivo, referindo-se a “valentão”, “tirano”. Como verbo ou como adjetivo, a terminologia bullying tem sido adotada em vários países como designação para explicar todo tipo de comportamento agressivo, cruel, intencional e repetitivo inerente às relações interpessoais.

Constitui “ato infracional” o aluno praticar todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, dos seguintes tipos de Bullying:

- FORÇA FÍSICA: bater, chutar, beliscar, agredir física e gestualmente, portar arma, perseguir, ferir;
- VERBAL: apelidar, xingar, zoar, insultar, ofender;
- MORAL: difamar, caluniar, provocações racistas;
- SEXUAL: assediar, insinuar, induzir, abusar;
- PSICOLÓGICO: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear, manipular, ameaçar, humilhar;
- MATERIAL: esconder, roubar, destroçar pertences, destruir objetos ou infra-estrutura da escola;
- EXCLUSÃO SOCIAL: discriminar, ignorar, isolar, excluir;
- VIRTUAL: usar celular ou internet para executar as ações já mencionadas acima.

Incorrem em crimes previstos no Código Penal atos como:

  • Ofensas à Integridade Física Simples/ Grave, Art.º 143.º e 145.º do CP;
  • Injúrias / Difamação, Art.º 180.º/ 181 CP;
  • Ameaças, Art.º 153.º CP;
  • Homicídio simples / qualificado Art.º 131.º e 132.º CP;
  • Coação, 154.º CP.

No entanto os menores de 16 anos são inimputáveis, (Art.º 19º CP), o que não quer dizer que não sejam responsabilizados pelos seus comportamentos, uma vez que a prática de um fato qualificado como crime por um menor entre 12 e 16 anos de idade conduz à aplicação de uma medida tutelar educativa (Art.º 1.º da Lei Tutelar Educativa).

Pelo que aos Bullinys podem ser aplicados os seguintes tipos de medidas tutelares educativas previstas no Art.º 4.º da LTE:

  • Admoestação;
  • Privação do direito de conduzir ciclomotores ou privar de se habilitar a tal;
  • Reparação ao ofendido; Realização de prestações econômicas ou tarefas a favor da comunidade;
  • Imposição de regras de conduta;
  • Imposição de obrigações;
  • E as mais gravosas: Freqüência de programas formativos; Acompanhamento educativo; e pode chegar ao Internamento em centro educativo, que pode ser em regime aberto, em regime semi-aberto ou em regime fechado.

Embora o nome Bullying, não se encontre qualificado no âmbito da legislação Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as atitudes a que se refere o fenômeno configuram crime.

  • Art. 146 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”.
  • Art.147 do Código Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio embólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
  • Art. 5º da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais”.
  • Art. 17 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

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